“LEGISLAÇÃO”
Por que os Certificados ou Diplomas de Massagem ou Massoterapia devem ser registrados e qual a validade do registro?
A profissão de Massagista ou Massoterapeuta ainda é regida pela "arcaica" de Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961 onde leio:
“Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Massagista, e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão;
Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete; 2 - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada; 3 - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica; 4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Essa lei, conforme mencionei, continua válida.
Na Portaria n.º 102, de 08 de julho de 1943 (sei que é anterior, mas justifica-se citá-la). (Instruções para o exercício, em todo o território nacional, da profissão de Massagista.), no item 1 e 2 e 7 leio:
1. º - O exercício da profissão de Massagista será permitido... e, num Estado ou Território, a quem for (registrado) pelo respectivo Serviço Sanitário Estadual ou territorial.
2. º - Poderão ser registrados, na conformidade do item anterior, os massagistas diplomados por escolas oficiais ou por escolas particulares de idoneidade reconhecida pelo D. N. S. e os que forem aprovados nos exames de capacitação estabelecidos por estas instruções.
7.º - Os Massagistas inscritos poderão ter gabinete privativo para atender os casos previstos nesta “Instrução”, devendo o mesmo ser licenciado pela repartição sanitária competente.”
Chamo a atenção para o item 2, em especial para a parte que diz "os massagistas diplomados por escolas oficiais ou por escolas particulares de idoneidade reconhecida pelo D. N. S."
Mesmo depois da Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961, este item “2” ainda tem de ser observado. Considerava-se "Escola Oficial" apenas o SENAC. Para resolver este problema, o de dar idoneidade à Escolas de Massagem, no Rio Grande do Sul, a Fundação Educacional Padre Landell de Moura (FEPLAM e hoje OSCIP) que, até então, dava guarida apenas aos cursos livres, onde a carga horária era irrelevante, acordou junto às instâncias da saúde no RS, na época representada pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (DIFEP), fiscalizar as Escolas que ministravam cursos de massagem no RS. Esta fiscalização envolvia inspecionar o estabelecimento, a grade curricular do curso, a carga horária, a habilitação dos docentes, a lista de presença dos educandos no curso de massagem terapêutica ou estética, receber dos educandos, uma declaração quanto ao cumprimento da carga horária e do estágio supervisionado.
No RS, a partir da LEI DE JULHO DE 2008 Art. 36-D, que atualizou a legislação para os cursos Técnicos (incluso está o de massagem) leio que: “Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior”.
Tenho, pois, dois tipos de Registros no RS: O do Curso Técnico de 1.200h onde o educando recebe um Diploma de Técnico em Massagem, e o do Curso de Massagem Terapêutica ou Estética de 400h onde o educando recebe um Certificado de Massagem Terapêutica ou Estética. Os dois têm os mesmos direitos e obrigações.
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS). Para regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Essa Lei afirma, em seu art. 6º, que estão incluídas, no campo
de atuação do SUS, a vigilância epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada pela medida provisória 1.791, convertida na lei 9.782, publicada em 26 de janeiro de 1999. No Art. 7º leio: Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Quando um certificado é Registrado pela SMS-VS de determinado município implícito está o reconhecimento deste registro pelas demais SMS–VS de todos municípios do território nacional não havendo a necessidade de um novo registro. Se alguém tem um Certificado de Massagem Terapêutica ou Diploma de Técnico em Massagem registrado pela SMS-VS e, portanto, licenciado para trabalhar em determinada cidade e desejar trabalhar em outro município do Brasil, não terá de fazer outro curso na cidade ou estado em que pretenda exercer sua profissão. A “prova” de capacitação profissional é o certificado registrado que já possui.